Tributaristas divergem sobre decisão que nega suspensão da prescrição por consulta fiscal e indicam o protesto judicial como medida de proteção

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a formulação de consulta fiscal à Receita Federal não suspende nem interrompe o prazo prescricional de cinco anos para pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente. O entendimento, firmado pela 1ª Turma, impacta diretamente contribuintes que buscam soluções pela via administrativa e podem perder o direito à restituição por decurso do tempo.
O julgamento afastou a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, que previa a suspensão da prescrição durante o reconhecimento de dívidas pela administração, e consolidou a prevalência do Código Tributário Nacional (CTN) como norma de regência para prazos prescricionais e decadenciais.
“Não existe, no CTN — que é lei complementar — qualquer dispositivo que determine a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor do contribuinte nos casos de consulta fiscal”, explica Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
“O benefício previsto para a consulta está no artigo 161, parágrafo 2º, do CTN, que afasta juros e penalidades enquanto se aguarda resposta, mas isso não alcança o prazo prescricional. Nesse sentido, considero a decisão tecnicamente acertada, pois preserva a coerência do sistema tributário.”
Para o especialista, o julgamento não deve gerar aumento da judicialização, por tratar de hipóteses pontuais. “O contribuinte ainda pode recorrer a instrumentos legítimos para prevenir a prescrição, como o protesto judicial, mas não pode confiar apenas na consulta administrativa”, acrescenta.
Já para Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, o entendimento revela fragilidade na proteção da boa-fé e amplia o risco de perda de créditos legítimos.
“A decisão transfere ao contribuinte o ônus da demora estatal e pune quem age com transparência. O ideal seria que a própria lei previsse a suspensão da prescrição durante a análise administrativa, garantindo maior segurança jurídica”, afirma.
Segundo ele, enquanto não houver alteração legislativa, a medida mais eficaz para proteger o direito à restituição é o protesto judicial, que interrompe a prescrição e reinicia o prazo de cinco anos.
“O protesto atua como um escudo jurídico: congela o prazo prescricional e garante tranquilidade ao contribuinte, que pode aguardar a resposta da Receita sem risco de perder o direito”, orienta Censoni.
Ambos os especialistas convergem quanto à necessidade de atuar preventivamente. “A decisão reforça a importância de revisar processos administrativos em curso e adotar medidas que resguardem o crédito tributário. A boa-fé não pode ser penalizada pela ineficiência estatal”, concluem.
Fontes:
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária.