Ministério Público proíbe promoção por merecimento no CBM-DF

Participação no certame deve ser estendida a todos os praças que preencham requisitos legais; seleção deve ser feita por meio de provas


A 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu, nesta segunda-feira, 11 de abril, decisão liminar que impede o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF) de estabelecer critérios não previstos em lei nos próximos editais do processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar. A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep).

A decisão liminar proíbe de forma específica que a promoção por merecimento seja limitada aos subtenentes. A participação no certame deve ser estendida a todos os praças que preencham os demais requisitos legais. Além disso, o processo seletivo deve ser feito por meio de provas, de caráter classificatório e eliminatório, como prevê a legislação. Fica proibida a seleção por meio de simples análise curricular.

A ação foi ajuizada depois que a corporação abriu processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar com regras que limitavam a participação dos praças àqueles que tivessem a patente de subtenente. Além disso, a seleção previa apenas análise curricular, enquanto a Lei nº 12.086/2009 exige a realização de provas.

Segundo a decisão, “há evidente e grave afronta à legalidade, pois a própria Lei nº 12.086/2009 proíbe tal prática no art. 94, § 7º: ‘É vedada a utilização de qualquer critério de avaliação ou escolha não previsto em lei’. Assim, não há que se falar em juízo discricionário se a lei foi absolutamente clara em exigir processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório.”
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